Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC – MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1234, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E IAC N. 14 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - Recurso Extraordinário nº 1.366.243 – Tema 1234 em que se delimitou a questão de direito com o seguinte teor: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. ". II) Ademais, no julgamento da Reclamação n.º 57.068/MG, o Ministro Relator Luis Roberto Barroso elucidou que "a definição do tema refere-se apenas a medicamentos 'não padronizados'. Todavia, a leitura do inteiro teor da manifestação da repercussão geral revela que a intenção é revisitar a forma de aplicação da parte final do Tema 793". III) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente. V) Recurso conhecido e desprovido.
V) Recurso conhecido e desprovido
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