Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182 /STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi considerado inviável por deixar de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na instância de origem. III. AS RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite um recurso especial é um ato judicial uno e incindível. Em razão do Princípio da Dialeticidade Recursal, é dever da parte agravante atacar, de forma clara e específica, todos os fundamentos autônomos que levaram à negativa de seguimento do recurso. A omissão em relação a qualquer um desses fundamentos, ainda que outros tenham sido debatidos, torna o agravo inviável, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, embora tenha combatido a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação de todos os óbices impede o conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que tem a Súmula 182/STJ como premissa para a sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.