Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o apelante proceda como determinou o Juízo. II. Hodiernamente, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. III. Ora, é evidente que o autor ao propor a ação já cumpriu com as determinações do Juízo eis que a procuração preenche todos os consectários do disposto no art. 653 e seguintes do Código Civil, ademais no que toca os extratos são documentos que a Instituição Bancária deve colacionar aos autos como forma de melhor esclarecimento da demanda quer seja na contestação, que na fase probatória, portanto, reputo que tais documentos não são essenciais na propositura da ação. IV. Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). V. Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes. VI. Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. VII. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANICE ALVES DE LIMA, em face da sentença (ID 23701859) proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas”. Alega a apelante, em suas razões recursais (ID 23701861), que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece sua integral reforma, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação a colação dos extratos bancários de sua conta benefício, afirmando ainda, neste aspecto a superação do entendimento judicante primário, no IRDR nº 53983/2016, julgado por esta E. Corte de Justiça. Assevera ainda, que a demanda versa sobre relação de consumo, e tendo em vista que a apelante refutou a contratação do mútuo, impõe-se o dever da inversão do ônus da prova, cabendo desse modo, a apelada a apresentação dos referidos documentos. Aduz a apelante, ser pessoa analfabeta, desprovida de estudo e que mantém sua conta bancária, com o objetivo de receber sua única fonte de sustento, que consiste no benefício de aposentadoria, este no valor de um salário-mínimo, razão pela qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Reforça ainda este entendimento, ao asseverar que a exordial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizados no benefício previdenciário da apelante, demonstrando de forma clara e objetiva possuir as condições da ação, diante da caracterizada verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Ademais, no que concerne a procuração sua higidez é observada, posto que firmada por analfabeta, constam no ato duas testemunhas que assinaram o instrumento do mandato, na forma do art. 595 do CC, portanto, a exordial preenche todos os requisitos constantes no art. 319, do Código de Processo Civil, inclusive no que pertine ao seu endereço. Ressalta a apelante, no que pertine a exigência de composição administrativa da demanda, que a Resolução nº 125 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo contrário a razão, a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da juridição e do acesso à justiça. Requer, por fim, o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito. Contrarrazões constantes no ID 23701864. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 25640355, manifestou pela prevenção da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 293, caput e §4º do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a instrução probatória decorrente da triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual. Concedo prima facie, o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, incisos IV e V, do CPC, afirmando, em síntese, que não é requisito essencial à propositura da ação, ou seja, não é condição da ação as determinações do Juízo primário. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o entendimento do Juízo de base, posto que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, isto porque, a lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o apelante proceda como determinou o Juízo. Explico. Verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação. Hodiernamente, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. Ora, é evidente que o autor ao propor a ação já cumpriu com as determinações do Juízo eis que a procuração preenche todos os consectários do disposto no art. 653 e seguintes do Código Civil, ademais no que toca os extratos são documentos que a Instituição Bancária deve colacionar aos autos como forma de melhor esclarecimento da demanda quer seja na contestação, que na fase probatória, portanto, reputo que tais documentos não são essenciais na propositura da ação. Nesse sentido, importa salientar que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ensina-nos o Ilustre Processualista Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque
Apelação conhecida e provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.