Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sequela decorrente do acidente de trabalho implicou redução da capacidade laborativa habitual do autor, de modo a configurar o direito ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de acidente, sequela definitiva e redução da capacidade laboral para a atividade habitual. 4. O laudo médico pericial atesta que, embora o autor apresente amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, não há comprometimento funcional capaz de reduzir sua capacidade laboral, inclusive para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. 5. A mera existência de sequela física não basta para a concessão do benefício indenizatório, sendo imprescindível a demonstração de impacto funcional sobre a atividade laboral. 6. A prova técnica é conclusiva no sentido da inexistência de redução da capacidade, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. No apelo extremo, o recorrente sustenta a presença dos requisitos para a concessão de auxílio acidente, notadamente a incapacidade para o desempenho de atividade laboral. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à verificação da capacidade laboral da requerente, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, diante dos esclarecimentos, é possível concluir que o segurado possui uma restrição com relação ao contato com o cimento, tendo em vista, que à época do acidente, por conta da natureza de suas funções, a dermatite se manifestou, impedindo o apelado de exercer suas funções. Conforme consta nas respostas da perita, com o atual trabalho administrativo, o apelado não apresenta o quadro clínico da doença. Ora, o fato de não haver um evento danoso, assim como culpa da empresa no desenvolvimento da doença, sendo uma reação fisiológica do organismo do apelado torna o apelante imbuído de razão ao afirmar que o apelado não cumpriu os requisitos para receber o auxilio doença por acidente de trabalho. Deste modo, esta restrição das atividades descritas pela perita se aplica, tão somente a atividade exercida à época da ocorrência da doença, não acarretando, porém numa redução de sua capacidade laborativa. Isso porque, não houve sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial de fls. 91/99. (...) O eczema, de acordo com perícia de fls.87/99 feita por perito designado pelo MM. Juiz, concluiu que apesar de o apelado ter apresentado doença ocupacional, não houve sequelas dermatológicas, assim como incapacidade laborativa originada pela doença. Como é possível extrair dos julgados citados acima, é cediço que, se a enfermidade não foi causada pela atividade laboral e não houve incapacidade laborativa gerada pela doença, o auxílio previdenciário por acidente não é devido". 3. Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 5. In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação. 6. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ. AREsp n. 1.520.280/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Nesse cenário, ressalto que restou prejudicado o exame do recurso especial pela divergência jurisprudencial. Com efeito, é firme o posicionamento do STJ segundo o qual os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria, como o demonstra o julgado assim ementado: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESES SUSTENTADAS NO APELO RARO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Nos casos em que o recurso especial é interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional e tendo sido obstado o conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF quanto às teses sustentadas nas razões recursais, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a impede a análise recursal pela alínea c em relação à mesma matéria, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013; e AgRg no REsp 1400881/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1254719/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no siste
Agravo interno a que se nega provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
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Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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