Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO FORMULADO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pela assistente de acusação, nos autos de ação penal em trâmite na Vara Única Criminal de Russas, em face do réu José Joseir Soares Bezerra, policial militar da reserva, acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), cuja vítima é um policial rodoviário federal. Alegações de parcialidade do juiz e do promotor de justiça local, além de suposta influência do réu na Comarca, motivaram o pedido de deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada parcialidade do juiz e do promotor de justiça enseja o desaforamento do julgamento; (ii) analisar se há risco concreto à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança do réu, capaz de justificar a medida excepcional de desaforamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de parcialidade do juiz e do promotor de justiça não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 427 do CPP, devendo eventual arguição de suspeição ou impedimento ser processada nos moldes dos arts. 95 a 111 do CPP, em procedimento próprio. 4. O desaforamento constitui medida de exceção ao princípio do juiz natural, admitida apenas diante de risco fundado e comprovado à imparcialidade do júri, à segurança do acusado ou à ordem pública. 5. A condição de policial militar da reserva do réu, que sequer exerce o múnus público; e de policial rodoviário federal da vítima, por si sós, não configuram risco concreto à imparcialidade dos jurados. 6. Não há comprovação de influência efetiva do réu sobre a comunidade local ou sobre os jurados, tampouco registros atuais de repercussão midiática significativa do caso. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que conjecturas e presunções não são suficientes para justificar o desaforamento, devendo a medida ser amparada em elementos concretos e objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente conhecido e, na sua extensão, indeferido. Teses de julgamento: A alegada suspeição de juiz e promotor de justiça não autoriza o desaforamento, devendo ser arguida por meio próprio. 2. O desaforamento só é cabível quando há demonstração concreta de risco à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança do réu. 3. A condição funcional das partes e a repercussão do crime, sem prova objetiva de influência no julgamento, não justificam a medida excepcional de desaforamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 95 a 111, 104, 427 e 428; CF/1988, art. 144. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, Desaforamento de Julgamento nº 2049583-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Grassi Neto, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 837.858/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJ-CE, Desaforamento de Julgamento nº 0000773-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 19.12.2024.
acordam os Desembargadores da Seção Criminal, por unanimidade, em conhecer parcialmente o pedido de desaforamento e, na sua extensão, indeferi-lo
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.