Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 924, I, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. A empresa credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos órgãos públicos devedores, pleiteando o pagamento de multa contratual por atraso no pagamento de mercadorias vendidas.2. A MMª. Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, por entender que não havia título executivo válido. Determinou ainda a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.4. Em apelação, a exequente sustenta que a sentença incorreu em erro inescusável, pois os documentos apresentados preenchiam os requisitos do art. 784, III, do CPC. Requer a cassação ou reforma da decisão e a inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença indeferiu a petição inicial de forma indevida, sem oportunizar o contraditório, caracterizando decisão surpresa; (ii) saber se a documentação juntada pode ser apta a configurar título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo, pois extinguiu o feito de maneira abrupta, sem conceder à parte exequente a oportunidade de manifestação sobre a eventual ausência de título executivo, contrariando o princípio do contraditório e a regra do art. 10 do CPC.7. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a ausência de documento essencial na petição inicial deve ensejar a concessão de prazo para a parte autora se manifestar e, se for o caso, emendar a peça exordial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de eventual indeferimento da petição inicial.8. No caso concreto, os documentos apresentados (notas fiscais, contrato e aditivo contratual) indicam a possibilidade de configuração de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 9. Dessa forma, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com observância do contraditório e da regra prevista no art. 321 do CPC, conforme o caso.Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial em execução de título extrajudicial, sem prévia oportunidade de emenda, viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, ensejando a nulidade da sentença”.__________Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 321, 355, I, 784, III e 924, I.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Apelação Cível 5445280-27.2022.8.09.0071, Rel. Des. José Ricardo Machado, julgado em 22/01/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665132-84.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CASA DO CRIADOR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.APELADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA E ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 924, I, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. A empresa credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos órgãos públicos devedores, pleiteando o pagamento de multa contratual por atraso no pagamento de mercadorias vendidas.2. A MMª. Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, por entender que não havia título executivo válido. Determinou ainda a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.4. Em apelação, a exequente sustenta que a sentença incorreu em erro inescusável, pois os documentos apresentados preenchiam os requisitos do art. 784, III, do CPC. Requer a cassação ou reforma da decisão e a inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença indeferiu a petição inicial de forma indevida, sem oportunizar o contraditório, caracterizando decisão surpresa; (ii) saber se a documentação juntada pode ser apta a configurar título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo, pois extinguiu o feito de maneira abrupta, sem conceder à parte exequente a oportunidade de manifestação sobre a eventual ausência de título executivo, contrariando o princípio do contraditório e a regra do art. 10 do CPC.7. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a ausência de documento essencial na petição inicial deve ensejar a concessão de prazo para a parte autora se manifestar e, se for o caso, emendar a peça exordial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de eventual indeferimento da petição inicial.8. No caso concreto, os documentos apresentados (notas fiscais, contrato e aditivo contratual) indicam a possibilidade de configuração de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 9. Dessa forma, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com observância do contraditório e da regra prevista no art. 321 do CPC, conforme o caso.Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial em execução de título extrajudicial, sem prévia oportunidade de emenda, viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, ensejando a nulidade da sentença”.__________Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 321, 355, I, 784, III e 924, I.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Apelação Cível 5445280-27.2022.8.09.0071, Rel. Des. José Ricardo Machado, julgado em 22/01/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.