Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE REGISTRO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PROPRIETÁRIA REGISTRAL FALECIDA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. AQUISIÇÃO DA POSSE PELOS ANTECESSORES EM VIDA DA TITULAR. NATUREZA ORIGINÁRIA DA AQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA (TEMA 1200 STJ). JUSTIFICATIVA DE ÓBICE À ESCRITURAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada por Oficiala de Registro de Imóveis, mantendo a recusa ao registro de usucapião extrajudicial de imóvel localizado em Fortaleza/CE, fundada na tese de que a aquisição derivou de herdeiros da falecida proprietária registral, exigindo-se a abertura de inventário e o recolhimento de impostos sucessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sucessão hereditária não inventariada obsta o reconhecimento da usucapião extrajudicial quando preenchidos os requisitos da posse qualificada e justificado o óbice à via derivada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 03. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, operando o rompimento com a cadeia dominial anterior, sendo admissível mesmo quando o imóvel integrava acervo hereditário, desde que comprovada a posse exclusiva e o ânimo de dono. 04. O falecimento da proprietária registral ocorreu em 1992, tendo ela alienado a posse aos antecessores do apelante em 1978. Transcorridos 32 anos do óbito, eventual pretensão hereditária está fulminada pela prescrição, conforme a tese fixada no Tema 1200 do STJ. 05. A dispersão de inúmeros herdeiros pelo país e o longo lapso temporal de informalidade configuram justo óbice à escrituração pela via do inventário, atendendo ao requisito do art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 06. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Dúvida julgada improcedente. 07. Tese de julgamento: "É admissível o reconhecimento da usucapião extrajudicial de imóvel objeto de herança quando demonstrada a posse exclusiva e prolongada do requerente, restando justificado o óbice à via derivada quando evidenciado o longo tempo do óbito e a dispersão dos eventuais sucessores." ------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 198 e art. 216-A; Código Civil), art. 205, art. 1.207, art. 1.238 e art. 1.243; Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 409 e art. 410, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1200 (REsp 2029809/MG); TJCE, Apelações Cíveis nº 0170188-64.2012.8.06.0001 e nº 0006572-96.2014.8.06.0176. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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