Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO (ART. 171, §2º-A E §4º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 171, §2º-A e §4º, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica contra idoso), com prisão preventiva decretada na sentença. O impetrante sustenta: (i) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando desproporcionalidade em relação à pena aplicada; (ii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar; (iii) suficiência das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso de apelação para discutir a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (ii) se a fixação do regime inicial fechado apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem; (iii) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; e (iv) se as medidas cautelares alternativas são suficientes para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. 4. A sentença fundamentou o regime fechado com base em circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), consignando os reflexos devastadores para a vítima idosa, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP e a Súmula 719 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi sofisticado empregado no esquema de estelionato eletrônico contra vítima idosa e pelo risco de reiteração criminosa), não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscussão de matéria já passível de apreciação em sede recursal, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou teratologia. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstrem materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública. 3. Estando evidenciada a imprescindibilidade da prisão, são inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 171, §2º-A e §4º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 974.626/SC (STJ); HC n. 865.828/SP (STJ); RCD no HC n. 905.527/SE (STJ). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765852-78.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.