Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (TEMA 1.100/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em relação à decisão que conheceu agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que o acórdão de apelação de 08/03/2024 não constitui novo marco interruptivo da prescrição relativamente ao delito remanescente, em razão da desconstituição parcial do título condenatório (extinção da punibilidade de imputações autônomas e subsistência apenas do furto qualificado consumado), requerendo distinguishing, esclarecimentos e o prequestionamento dos arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão embargada aplicou a tese repetitiva do Tema 1.100 (REsp 1.920.091/RJ), reconhecendo a eficácia interruptiva do acórdão condenatório; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, com exame dos marcos interruptivos e do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e as decisões condenatórias. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório constitui novo marco interruptivo da prescrição do delito remanescente, mesmo após desconstituição parcial do título, à luz do art. 117, IV, do Código Penal e do Tema 1.100/STJ; (ii) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 619 do Código de Processo Penal); e (iii) saber se há necessidade de pronunciamento adicional para fins de prequestionamento dos arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a tese repetitiva do Tema 1.100 (REsp 1.920.091/RJ), segundo a qual o acórdão condenatório de que trata o art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. O marco interruptivo decorre da prolação do acórdão, sendo irrelevantes, para esse fim, a desconstituição parcial do título ou a extinção da punibilidade quanto a delitos conexos. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal). A decisão embargada enfrentou a controvérsia de forma suficiente, inexistindo vício a justificar a revisão pretendida, que traduz rediscussão indevida do mérito. 7. O pedido de prequestionamento não exige pronunciamento abstrato adicional, pois os arts. 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal foram efetivamente considerados no julgamento, com explicitação dos marcos interruptivos e do lapso temporal pertinente, o que supre a finalidade do prequestionamento. 8. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal e do Tema 1.100/STJ, interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, sendo indiferentes alterações na pena e irrelevante a desconstituição parcial do título condenatório ou a extinção da punibilidade de delitos conexos. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não se constituindo meio idôneo para rediscutir matéria decidida. 3. O prequestionamento se satisfaz com a efetiva consideração dos dispositivos indicados no julgamento, dispensando esclarecimentos em tese quando a motivação é suficiente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Tema 1.100 (repetitivo).
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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