Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Ação de despejo por denúncia vazia. Notificação extrajudicial. Invalidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de despejo por denúncia vazia, sem resolução de mérito, sob fundamento de invalidade da notificação premonitória. A parte autora alegou que notificou o locatário para desocupação de unidade comercial após o término do prazo contratual prorrogado por tempo indeterminado, sendo a notificação recebida por familiar do locatário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao locatário em endereço diverso do imóvel locado e recebida por terceiro integrante do núcleo familiar é válida para fins de constituição da ação de despejo por denúncia vazia. III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais reconhece que a notificação premonitória, exigida pelo art. 57 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), não exige forma solene nem recebimento pessoal, bastando a ciência inequívoca do locatário.4. Contudo, no caso concreto, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do imóvel locado, o que compromete sua eficácia como meio de constituição válida da demanda.5. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do locatário inviabiliza o acolhimento da pretensão de despejo, nos termos da jurisprudência do STJ que exige o cumprimento do requisito da notificação premonitória. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A notificação extrajudicial prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/1991 não exige recebimento pessoal pelo locatário, sendo suficiente sua entrega no endereço do imóvel locado." "2. A ausência de envio da notificação ao endereço do imóvel objeto do contrato de locação compromete sua validade como pressuposto de constituição da ação de despejo por denúncia vazia." ________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.245/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp nº 230.257/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08.02.2000; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.001234-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 16.12.2020.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.