Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO DE ADESÃO COM SUPOSTA ASSINATURA DO FILHO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por sucessor de correntista falecida, em razão de descontos mensais relativos a tarifa de pacote de serviços supostamente não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição das parcelas cobradas; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços diante da impugnação de autenticidade da assinatura; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a configuração e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e cliente, cabendo ao banco o ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços quando alega a legalidade dos descontos (Súmula 297, do STJ). O prazo prescricional nas ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme art. 27, do CDC, contado do último desconto, admitindo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 29 de abril de 2025, e que os descontos iniciaram há mais de 5 anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a parte autora poderia questionar as consignações efetuadas apenas até 5 (cinco) anos antes do manejo da demanda mencionada. O entendimento está em sintonia com o decidido na sentença. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária da falecida Sra. Antônia Núzia Damasceno Mororó, mãe do autor, Reginaldo Damasceno Mororó, a título de "Tarifa Pacote Serviços", bem assim quanto à condenação do apelante à restituição dos indébito e em danos morais e, subsidiariamente, sobre a redução do quantum arbitrado a título de indenização extrapatrimonial. No caso, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Adesão ID 34339705. Entretanto, constata-se que o instrumento não foi assinado pela titular da conta, como admite a própria apelante, mas, supostamente, por seu filho, Reginaldo Damasceno Mororó, ora apelado. Inobstante isso, o ente financeiro não juntou qualquer instrumento de procuração que legitimasse a contratação com a Sra. Antônia Núzia na pessoa de seu filho. Ademais, tendo o autor, em sede de réplica, impugnado a autenticidade do contrato bancário, competiria à instituição financeira comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. No caso concreto, a ausência de prova da contratação válida ou da autenticidade da assinatura torna ilegítimos os descontos realizados na conta bancária da consumidora. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurar enriquecimento sem causa, nem se mostrar irrisório a ponto de não produzir o efeito desejado. Nessa perspectiva, considerando que os descontos mensais foram de baixa monta (R$ 22,50), a indenização deve ser minorada de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado à espécie, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sob pena de reconhecimento da ilegalidade da contratação. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram restituição do indébito, simples ou em dobro conforme a data da cobrança e a modulação do STJ. O desconto indevido sem contratação válida configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II e 1.026, §2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS; STJ, EAREsp 676608/RS; TJMS, AC 08062391120238120021, Rel. João Maria Lós, j. 31.10.2024; TJSE, AC 00045281820228250040, Rel. Edson Ulisses de Melo, j. 10.03.2023; TJCE, AC 00035378920198060100, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26.11.2025).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.