Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial rural, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar demanda que a autarquia qualifica como acidentária (evento 1, OUT2, pp. 224-230). 2. Na ação originária, o segurado requereu benefício previdenciário comum por incapacidade, sem afirmar nexo causal entre a enfermidade e o trabalho (evento 1, OUT2, pp. 1-5). O laudo médico registrou sequela traumática e incapacidade, mas não estabeleceu relação etiológica com a atividade laboral (evento 1, OUT2, pp. 82-92). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 966, II, do Código de Processo Civil, em razão da suposta natureza acidentária da pretensão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a pretensão previdenciária comum da acidentária conforme seja, ou não, alegado vínculo causal entre a incapacidade e o exercício do trabalho (STJ, CC 62.531/RJ). 5. A petição inicial originária não atribuiu a incapacidade a acidente do trabalho ou doença profissional, nem formulou pedido de benefício acidentário. A simples referência, na prova, a trauma sofrido durante atividade rural não modifica a causa de pedir estabilizada nem transmuda a natureza previdenciária da demanda. 6. Ausente causa de pedir acidentária, o juízo estadual processou a ação em exercício de competência federal delegada, e o recurso foi corretamente julgado pelo Tribunal Regional Federal. Não incidem, portanto, as hipóteses de competência estadual acidentária tratadas na Súmula 15 do STJ e na Súmula 501 do STF. 7. Não demonstrada violação da competência absoluta do órgão julgador, é improcedente o pedido rescisório. A tese jurídica rejeitada não configura, por si só, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido rescisório julgado improcedente. Gratuidade da justiça deferida ao réu. Pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé rejeitado. Autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de concessão de benefício por incapacidade é definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial. 2. O relato probatório de trauma ocorrido durante o trabalho, sem alegação de nexo laboral na petição inicial, não converte a demanda previdenciária comum em ação acidentária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 85, § 8º, e 966, II; Lei 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 62.531/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/2/2007, DJ de 26/3/2007; AgRg no AREsp n. 723.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/201;TRF6, AI 0044272-26.2014.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 01/07/2025, STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitar o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a serem atualizados desde esta data, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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