Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelos genitores de passageira falecida em acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte intermunicipal. Sentença de procedência parcial condenou solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data do evento danoso, rejeitando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Apelações interpostas pela transportadora e pela seguradora alegando inexistência de responsabilidade por fortuito externo, excessividade do quantum indenizatório, necessidade de dedução do seguro DPVAT e incorreção do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a liquidação extrajudicial da seguradora afasta ou modifica sua responsabilidade; (ii) se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou fato de terceiro; (iii) se há solidariedade entre transportadora e seguradora; (iv) se o quantum indenizatório por danos morais é excessivo; (v) se deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT e de pagamentos a título de danos materiais; (vi) qual o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissertação sobre liquidação extrajudicial é inócua em ação de conhecimento, pois não se presta a excluir a responsabilidade contratual da seguradora em liquidação extrajudicial. 4. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco e na cláusula de incolumidade, nos termos dos arts. 14 do CDC, 734 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e 37, §6º, da Constituição Federal. As alegadas péssimas condições da rodovia e ocorrência de chuva não caracterizam fortuito externo, pois integram o risco normal da atividade, eram previsíveis e conhecidas da transportadora, inexistindo prova de evento extraordinário e inevitável. 5. O art. 735 do Código Civil determina que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro, razão pela qual é inviável a pretensão de transmissão de responsabilidade para o ente público responsável 6. A solidariedade entre transportadora e seguradora está pacificada na Súmula 537 do STJ. 7. O valor de R$ 300.000,00 a título de danos morais afigura-se razoável e proporcional à gravidade do evento (morte prematura de filha), à dor dos genitores e à capacidade econômica das demandadas, situando-se inclusive abaixo do parâmetro jurisprudencial do STJ, que varia entre 300 a 500 salários- mínimos. 8. Deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento, ficando a indenização fixada em fixando a condenação em R$ 286.500,00. 9. Não se deduz da condenação o valor supostamente pago pela seguradora a título de danos materiais (R$ 28.454,67), pois se trata de cobertura de natureza diversa da condenação ora discutida (dano moral). 10. A correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, pois somente neste momento o valor é efetivamente conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (a) deduzir da indenização o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), fixando-a em R$ 286.500,00; (b) fixar o termo inicial da correção monetária na data da sentença (27/07/2020). De ofício, fixar os juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) à taxa legal (art. 406 do CC) até a data da prolação da sentença, a partir de quando incidirá a SELIC. Mantida a sentença nos demais aspectos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.