Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA EM FACE DA CAUSADORA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 53, V, DO CPC (FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/LOCAL DO FATO), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO (TEMA 988/STJ). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ARGUIDA PELA PARTE INTERESSADA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE AJUIZADA A DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada por força do pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito (colisão lateral ocorrida na PR-422, KM 287), contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo em que distribuída a ação (São José dos Pinhais) e declinou a competência para o foro do domicílio da autora (Rio de Janeiro/RJ), com fundamento no art. 53, V, do CPC. Nas razões recursais, sustenta a agravante que o foro privilegiado previsto no referido dispositivo constitui prerrogativa pessoal e personalíssima da vítima do acidente, não extensível à seguradora sub-rogada, que se limita à sub-rogação nos direitos materiais, invocando, ainda, o Tema 1282/STJ. Requereu o reconhecimento da competência do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é lícito ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial e declinar da competência, com base no art. 53, V, do CPC, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada em face da causadora de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O agravo de instrumento é cabível, pois, discute-se incompetência. Aplicação do Tema 988/STJ. 3.2. A competência territorial ostenta, em regra, natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. 3.3. No caso concreto, a parte ré não havia sido citada ao tempo da decisão agravada, de modo que a competência se perpetua no foro de origem em que distribuída a petição inicial até que seja realizada arguição de incompetência por quem de direito. 3.4. O vício que macula a decisão agravada — reconhecimento de ofício de incompetência relativa — constitui fundamento diverso daquele deduzido nas razões recursais (não extensão do foro privilegiado à seguradora sub-rogada), autorizando, uma vez admitido o recurso, a cassação de ofício do decisum, com a consequente prejudicialidade do agravo de instrumento. 3.5. Cassada a decisão, mantém-se o processamento do feito no juízo em que ajuizada a demanda, ressalvada a possibilidade de a parte ré, caso queira, arguir a incompetência, hipótese em que a matéria poderá ser reanalisada pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido. Decisão agravada cassada de ofício, com manutenção da competência do juízo a quo para processar e julgar o feito, ressalvado o direito de a parte ré suscitar eventual incompetência relativa. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito fundada no art. 53, V, do CPC, devendo ser arguida pela parte interessada em momento oportuno, sob pena de perpetuação da competência no foro em que distribuída a petição inicial”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, V; 64; 65 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: - Tema 988/STJ; - Súmula 33/STJ; – TJPR, 9ª Câmara Cível – Conflito de Competência nº 0041697-06.2025.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz – J. 14.03.2026.
1. Recurso conhecido. Decisão agravada cassada de ofício, com manutenção da competência do juízo a quo para processar e julgar o feito, ressalvado o direito de a parte ré suscitar eventual incompetência relativa. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.