Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira de veículo envolvido em acidente de trânsito que resultou no óbito de seu esposo e em lesões graves com sequelas permanentes à autora. A lide foi proposta contra o condutor do caminhão e a empresa proprietária do semirreboque, sob alegação de culpa dos réus devido à travessia noturna em local escuro, faixas refletivas sujas e desgastadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva do motorista do veículo da autora. A apelante busca a reforma da sentença para condenar solidariamente os apelados, ou subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em ausência de fundamentação; (ii) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa dos apelados; (iii) saber se a conduta da vítima, esposo da apelante, foi a causa exclusiva do evento danoso, rompendo o nexo de causalidade; e (iv) saber se, caso afastada a culpa exclusiva da vítima, houve culpa concorrente dos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de fundamentação do julgado, pois a decisão enfrentou as questões de mérito e expôs os motivos do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC, e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 339. 4. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta integralmente a responsabilidade dos demais envolvidos, conforme interpretação do art. 945 do CC. A conduta do condutor do veículo (velocidade excessiva, pneu em mau estado, ausência de reação de frenagem e desrespeito à sinalização) foi o fator determinante e preponderante para a ocorrência do acidente, configurando culpa grave e exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade. 5. Afastada a culpa do preposto (motorista do caminhão), não há que se falar em responsabilidade solidária do empregador ou proprietário do veículo, pois a responsabilidade objetiva do comitente, prevista no art. 933 do CC, pressupõe a existência de conduta culposa do preposto. 6. Inexistindo nexo causal entre a conduta dos apelados e o evento danoso, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. Não há ausência de fundamentação quando o julgado aborda as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339 do STF." "2. A responsabilidade civil, fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar." "3. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela condução de veículo em velocidade incompatível com a via, com pneu em estado crítico de conservação, ausência de reação de frenagem e desrespeito à sinalização ostensiva, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade dos demais envolvidos em acidente de trânsito." "4. A responsabilidade do comitente ou empregador (art. 933 do Código Civil) é afastada quando não demonstrada a conduta culposa de seu preposto."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.