Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO – AFASTADA – NULIDADE DE DECISÃO POR ORDEM DE OFÍCIO – ART. 139 DO CPC – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLACAO AO ART. 874, I – ANTERIOR À AVALIAÇÃO – AFASTADA – EXCESSO DE PENHORA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REDUÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE USUFRUTO – POSSIBILIDADE – AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ART. 870. RECURSO DESPROVIDO. Nota-se que a decisão agravada foi nomeada na origem como "decisão interlocutória", mas não apenas, é evidente a presença de carga decisória do ato judicial que defere penhora, bem como que dispõe sobre a avaliação e o efeito da existência de usufruto. Rejeitada. É ato regular do juiz a condução do processo de execução, resguardando os direitos das partes e de terceiros, nos termos do art. 139 do CPC. De fato, a existência do usufruto vitalício na área interfere no valor de mercado uma vez que o adquirente não poderá usufruir do bem, por prazo indeterminado. A alegação de violação ao art. 874, I do CPC não procede pois a norma categoricamente dispõe que, "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios". Avaliação ainda não ocorrida nos autos e matéria ainda não submetida oportunamente ao juízo de origem. "A avaliação será feita pelo oficial de justiça". (Art. 870, CPC) Apenas se necessários conhecimentos especializados, e se o valor da execução comportar, o juiz nomeará avaliador. Não é o caso dos autos. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.