Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, sendo cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 1022 do CPC. 2. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 3. A via recursal aclaratória não se presta à discussão de matéria inédita, porquanto não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Precedentes. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Ante o exposto, considerado o trânsito em julgado do anterior pronunciamento deste Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria, a presente arguição de suspeição está prejudicada, por perda superveniente de seu objeto. Lado outro, não há vícios a sanar pela via dos embargos de declaração. Verifico, de plano, nítido o caráter meramente infringente com o qual opostos os declaratórios, uma vez que o embargante deixou de indicar, a rigor, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo se restringido, a pretexto de indicar os supostos vícios, a alegar a suspeição do Ministro Luiz Fux, hipótese que não se insere no rol art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, entendo devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes à negativa de seguimento da presente petição, bem assim ao desprovimento do agravo interno. Ademais, o fragmento abaixo reproduzido evidencia que não houve qualquer vício no decisum embargado: 5 Voto - MINISTRA PRESIDENTE PET 9809 AGR-ED / RJ “Colhe-se dos autos que o recorrente veicula, por meio da interposição do agravo de instrumento, insurgência contra alegada omissão do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, como destacado na decisão agravada, caracteriza erro grosseiro, insanável pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento diretamente no Supremo Tribunal Federal. […]
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