Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, RÉPLICA E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 1. (i) Verificar se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) Analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) Avaliar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigência do art. 1.021, caput, do CPC; 2. A mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados na petição inicial, na réplica e no recurso de apelação revela deficiência dialógica e afronta ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso; 3. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como medida destinada a coibir a interposição de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à mera reprodução de argumentos já deduzidos em fases anteriores do processo, sendo cabível, nessa hipótese, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: art . 1.021, § 4º, Art. 932, inciso III, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 03323973020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632355-40.2021 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024 e TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621628-90.2019.8.06 .0000 Acopiara, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno interposto por MARIA ERMÍNIA SILVA
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.