Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR A SER COMPENSADO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou nulos os contratos impugnados, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a compensação de eventual crédito disponibilizado pelo banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é devida a correção monetária sobre os valores creditados pela instituição financeira e compensados com a condenação; e (ii) definir o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão de restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. No caso, a anulação dos contratos deve resultar no retorno das partes ao status quo ante, sendo necessária a correção monetária do valor recebido pela autora decorrente do mútuo, para evitar enriquecimento ilícito. 4. Dessa forma, a jurisprudência pátria admite sistematicamente que os valores depositados na conta do consumidor pela instituição financeira, mesmo em contratos alegadamente fraudados, devem ser corrigidos monetariamente. 5. Por isso, conclui-se que sobre o valor a ser compensado pela instituição financeira, incide correção monetária ao mês, pelos índices do INPC até 30/08/2024 e a partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA, desde a data das respetivas transferências, a ser verificado em sede de liquidação de sentença. 6. Quanto a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 27 do CDC e o entendimento consolidado do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, não o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 487, I; - CC, arts. 389, parágrafo único, 406; - CDC, art. 6º, VIII, e art. 27. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Emb. Decl. Cível n. 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023; - TJMG, AC n. 0034489-35.2018.8.13.0086, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 05/05/2023; - TJMS, AC n. 0205016-72.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 13/04/2020.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.