Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de licenciamento dos autores e determinando a sua reintegração as fileiras do Exército. 2. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3° da referida lei. 3. A concessão da prorrogação do tempo de serviço insere-se no âmbito de discricionariedade, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar. Para os militares temporários cabos e soldados, são admitidos reengajamento por um ano, com o tempo máximo de seis anos, após o qual é possível a concessão de reengajamento sucessivos de dois anos, segundo critério da conveniência do Exército, conforme Portaria Ministerial n. 1.014/97. 4. Por inexistir ilegalidade no ato de licenciamento de militar temporário, eis que promovido por autoridade competente, incabível a sua declaração de nulidade e, consequentemente, a reintegração dos autores às fileiras do Exército Brasileiro. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, condenando-se os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, ficando suspensa a execução por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação da União e remessa oficial providas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 402-403). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II; 489, § 1º, incisos II, III e IV, § 3º; e 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por contradição, omissão e erro material/erro de fato, ao argumento de que o acórdão não enfrentou fundamentos relevantes invocados nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 403-404). A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) contradição, porque os requerimentos estavam amparados nos arts. 23, 25 e 26 da Portaria Ministerial n. 1.014/1997 e na sistemática do Boletim do Exército n. 12/1998, mas a avaliação considerou o art. 20 da mesma Portaria, quando já havia o cumprimento do tempo máximo (e-STJ, fl. 402); (b) omissão, por não enfrentar a tese acima, violando o art. 489, § 1º, inciso IV (e-STJ, fl. 402); e (c) erro material/erro de fato, pois se apontou a irregularidade do licenciamento e o acórdão reconheceu o ato como regular (e-STJ, fl. 402). Argumentou que, no mérito, haveria nulidade do ato administrativo por incompetência da autoridade prolatora, inexistência de fundamentação e prática de ato arbitrário, em afronta à Portaria Ministerial n. 1.014/1997 (arts. 23, 25 e 26) e ao Boletim do Exército n. 12/1998, uma vez que a competência para efetivar reengajamento além de seis anos seria do Comando Militar de Área, mediante proposta da OM após exame prévio pelos canais de comando, o que não teria sido observado, tendo o Comandante da OM indeferido o reengajamento com base apenas no art. 20 (e-STJ, fls. 404-410). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 414-415). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II; 489, § 1º, incisos II, III e IV, § 3 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 55 - sem destaque no original): Os autores foram avaliados por comissão designada no Boletim Interno n. 060/98, reunida em 20/10/1998 e obtiveram parecer desfavorável acerca da concessão de reengajamento, por contrariar o art. 20 da Portaria Ministerial ri. 1.014/97 (fls. 135/138). Com fundamento no parecer desfavorável, o Comandante do 2° Batalhão de Fronteira indeferiu o pedido de reengajamento, sobrevindo o licenciamento ex officio. Não prospera a alegação de que o ato de licenciamento padece de vício de incompetência, tendo em vista que, nos termos do art. 26 da Portaria Ministerial n. 1.014/97, apesar de a decisão acerca do reengajamento das praças para além de seis anos competir ao Comando Militar da Área, no caso, o Comando Militar do Oeste, é necessária a proposta do Comandante da Organização Militar, o Comandante do 2° Batalhão de Fronteira, no interesse do serviço militar. Se não há proposta por este Comandante, segundo juízo de conveniência e oportunidade, sequer é feita análise de mérito do reengajamento pelo Comandante da Militar da Área. Por inexistir ilegalidade no ato de licenciamento de militar temporário, eis que promovido por autoridade competente, incabível a sua declaração de nulidade e, consequentemente, a reintegração dos autores às fileiras do Exército Brasileiro. Uma vez que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos e entes públicos e mantido inviolável o princípio da separação dos Poderes, não se mostra cabível a revisão do licenciamento dos autores, porquanto o ato foi praticado pela autoridade competente e se inclui no âmbito do poder discricionário da Organização Militar. Documento eletrônico VDA58715079 assinado eletronicame
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.