Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS ANEXADOS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e MARIA FRANCISCA BRANDÃO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Dano Material e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Na sentença de base, o juízo declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, e condenou o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A primeira apelante, interpôs recurso se insurgindo exclusivamente em face do valor da condenação por danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório. O primeiro apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, defende a regularidade das cobranças decorrente de contrato, e alega que agiu no exercício regular do direito, inexistindo direito a condenação a repetição de indébito e indenização por danos morais. O segundo apelante interpôs recurso na forma adesiva, aguinido sobre a impossibilidade de juntada de documentos em sede de recurso. Em síntese, pugna, pela inclusão da Súmula 54/STJ na sentença e as correções monetárias e juros moratórios serem contados a partir do evento danoso. Contrarrazões oferecidas por ambos os apelantes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto, que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o 2ª Apelante/autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de contestação, embora tenha defendido a regularidade na contratação, a instituição financeira deixou de anexar o contrato objeto da lide, bem como não apresentou outros documentos que demonstre a efetiva contratação do empréstimo pelo autor. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Pontuo, por oportuno, que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. A par disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante/Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desse modo, o Banco apelado/apelante não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, vez que somente anexou contrato e demais documentos em sede de apelação. Nesse sentido, vale destacar o entendimento adotado por esta Corte a respeito da matéria: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA - Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a A
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.