Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – INÍCIO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A PUBLICAÇÃO DE EC 113/2021 – SELIC APLICADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária conhecida de ofício, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, posto que ilíquida a sentença e não observada a prescrição quinquenal. 2. Restou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho, que causou lesão na mão direita com consequente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estando preenchidos os requisitos para o auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com a Lei n. 8.213/91. 3. Verificando-se que desde a cessação do benefício auxílio-doença até a propositura da presente demanda decorreram mais de 05 (cinco)anos, deverá ser observada prescrição quinquenal a contar da sua distribuição. 4. Quanto à correção monetária e juros de mora, correta a sentença ao observar o IPCA-E e juros da poupança na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. E em razão da publicação da EC 113/2021 em 09/12/2021, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, deram parcial provimento ao reexame necessário
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.