Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE CORPO DE DELITO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1) Inexistindo qualquer evidência sobre a suscitada coação realizada pelos policiais militares, não há falar em ilicitude das provas. 2) A jurisprudência do STJ dispensa a advertência do direito ao silêncio na abordagem policial, exigindo-se apenas nos interrogatórios. A alegação de violação ao direito ao silêncio é rejeitada por ausência de comprovação de prejuízo à defesa. 3) Inexistindo provas de erro ou qualquer equívoco no laudo pericial de exame de corpo de delito, que, por se tratar de perícia técnica oficial, merece total credibilidade, a realização de um novo exame complementar mostra-se impertinente. 4) A arguição genérica de quebra da cadeia de custódia sem apontar elemento concreto de eventual suspeição de adulteração da prova coletada ou interferência capaz de invalidá-la desautoriza o reconhecimento de nulidade. 5) Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, que rege as nulidades no processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, do que não se desincumbiu a defesa do ônus de comprovar. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não havendo comprovação, de plano, da não participação do recorrente no delito ou da ausência de animus necandi, impossível a impronúncia, devendo ser mantida a decisão que determinou a submissão deste a julgamento pelo Tribunal do Júri. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se que o magistrado a quo, em decisão proferida, expôs devidamente a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, retratando a gravidade concreta do delito e risco concreto de fuga, visando a garantia da ordem pública, inviável a revogação da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Recurso em Sentido Estrito n.° 5993154-09.2024.8.09.0029Comarca : Catalão1º Recorrente : Pedro Augusto Rodrigues Rabelo2º Recorrente : David Iure de Souza Recorrido : Ministério PúblicoRelator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauRELATÓRIO E VOTOO Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de David Iure de Souza e Pedro Augusto Rodrigues Rabelo, imputando-lhes as sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (participação em homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido).Narra a denúncia que (mov. 33):“(…) no dia 25 de outubro de 2024, durante o período matutino, na Rua Antônia Guimarães, Qd. 05, Lt. 07, Três Ranchos/GO, DAVID IURE DE SOUZA e PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RABELO concorreram para a morte de THIAGO DANIEL RAMOS COSTA E CASTRO, valendo-se de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo, provocando-lhe os ferimentos a serem descritos no laudo de exame cadavérico e indicados no laudo de exame em local de morte violenta (fls. 468/487), os quais foram a causa efetiva e determinante de sua morte. NARRATIVA DOS FATOS: Consta dos autos que, na data dos fatos, utilizando uma motocicleta, os denunciados foram até a residência da vítima para matá-la. A morte foi encomendada por facção criminosa que efetuaria pagamento aos denunciados. Os denunciados DAVID e PEDRO adentraram a residência de THIAGO e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima na região superior do corpo. Ao tentar se levantar, a vítima caiu e, mesmo no solo, foi atingida por disparos nas costas. Após atingirem a vítima, DAVID e PEDRO empreenderam fuga e abandonaram a motocicleta, capacetes, armas e vestimentas em área rural. Também acionaram um motorista particular para concretizar a fuga. Com as diligências efetuadas pela equipe policial, os autores foram abordados quando já estavam no interior do veículo para fugir. Durante a abordagem, PEDRO imediatamente confessou a autoria delitiva e indicou para a polícia a localização onde dispensaram a motocicleta, capacetes, armas e vestimentas utilizadas para prática do crime. O crime foi cometido por motivo torpe, pois DAVID e PEDRO mataram a vítima em razão de ordem emanada por facção criminosa e em troca de quantia em dinheiro, evidenciado completo menosprezo pela vida. Outrossim, os denunciados valeram-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois estavam em superioridade numérica, armados e surpreenderam THIAGO, de forma repentina, enquanto a vítima estava sentada no interior de sua casa, desarmado e sem poder imaginar que seria atacado naquele momento.” Denúncia recebida em 11/11/2024 (mov. 36).Após regular instrução processual, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Catalão, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, pronunciou David Iure de Souza e Pedro Augusto Rodrigues Rabelo como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 97).Decisum publicado em 18/02/2025 (mov. 97).Inconformada, as defesas de Pedro Augusto Rodrigues Rabelo e David Iure de Souza interpuseram recurso em sentido estrito (mov. 103 e 104), em cujas razões (mov. 115 e 116), requerem, em síntese, a nulidade do feito: a) decorrente de suposta tortura policial; b) em razão da quebra da cadeia de custódia da prova; c) quebra ao direito de silêncio; d) ausência de nova realização de exame de corpo de delito; e) a declaração de nulidade de todas as provas ilícitas supostamente produzidas na instrução criminal. No mérito, requer a impronúncia, alegando insuficiência de provas para fundamentar a pronúncia, bem como a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência os fundamentos a manutenção da cautelar extrema.Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 119).Decreto de pronúncia mantido incólume (mov. 122).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito (mov. 136).Resumidamente relatado.PASSO AO
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.