Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZAMENTO. AVENIDA COMERCIAL DE TAGUATINGA . SINAL DE TRÂNSITO INTERMITENTE. VIA PRINCIPAL OU ARTERIAL. VEÍCULO ABALROADO À DIREITA. PREFERÊNCIA . VIA SECUNDÁRIA. REDUÇÃO DE VELOCIDADE. OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS . CHUVA. HORÁRIO NOTURNO. PRUDÊNCIA REDOBRADA. NECESSIDADE . PROVA DO PREJUÍZO. VALOR DOS REPAROS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. PRESENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do TJDFT, a existência de semáforo intermitente em cruzamento ou intercessão de via secundária impõe que a preferência seja dada ao veículo que transita pela via principal. 2 . Ainda que não existisse hierarquia entre as vias, teria preferência de passagem o veículo que transitar pela direita do condutor por ocasião da aproximação de local com sinal de trânsito intermitente. (…) (TJ-DF 07071722720218070007 1878111, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024),g. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRÂNSITO DE VEÍCULOS POR FLUXOS DE QUE CRUZAM. LOCAL NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE QUEM VEM À DIREITA DO CONDUTOR. ART. 29, III, ALÍNEA c DO CTB). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando os danos dos veículos 1 e 2 descritos no Relatório de Acidente de Trânsito (parte da frente da motocicleta e amassamento no lado esquerdo do veículo), indubitável que a motocicleta conduzida pelo Apelante transitava à esquerda do veículo conduzido pela segurada do Apelado, de modo que a preferência de passagem era da segurada. 2. Imagens obtidas com a ferramenta "Google Maps - Street View, apontam que até o ano de 2018 não havia sinalização indicativa de preferencial nas duas vias que se cruzavam (https://maps.app.goo.gl/kyjNykTRfvikA7Cw7. 3 . Age com culpa o condutor de veículo que em cruzamento não sinalizado de vias urbanas, desrespeita a preferência de passagem do veículo que trafega à sua direita, causando acidente ( CTB, art. 29, inc. III, alínea c, e art. 44) . 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (...) (TJ-BA - Apelação: 05026475420178050080, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024),g. Desta forma, conquanto demonstrado que a colisão ocorreu pela esquerda do condutor da ré, o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos sofridos pelo autor, é inexistente, razão pela qual, não é devida a indenização pleiteada na exordial. Assim, a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à conduta ilícita da Ré, deve ser afastada. 2- Do Recurso da Denunciada (Bradesco Atu Ré Companhia de Seguro). Considerando o provimento do recurso da primeira apelante e o consequente afastamento da sua responsabilidade pelo evento danoso, com a improcedência dos pedidos iniciais, o recurso interposto pela denunciada, Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, resta prejudicado. Isso porque a obrigação da seguradora é acessória à obrigação principal do segurado. Uma vez afastada a responsabilidade do segurado, não há que se falar em dever de indenizar por parte da seguradora, tornando desnecessária a análise das questões relativas à cobertura, limites da apólice, custas da reconvenção e juros. Assim, não há necessidade de adentrar nas demais questões suscitadas pela seguradora em seu apelo, uma vez que a própria razão de ser de sua intervenção no processo (garantir a indenização devida pelo segurado) deixou de existir. Ao teor do exposto, CONHEÇO do primeiro apelo interposto, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à sentença de primeiro grau, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso da denunciada, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, e a reconvenção, ante o afastamento da responsabilidade da ré/denunciante. Com o provimento do primeiro apelo e a improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, 04 de setembro de 2025. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à 1ª apelação cível e em julgar predicada a segunda
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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