Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO MILITAR DECORRENTE DE REFORMA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE À PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora à percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT com a pensão militar decorrente da reforma de seu falecido marido, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo e confirmando a tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em ação proposta pelo instituidor assegura à pensionista o direito à cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão militar; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a cumulação da pensão especial prevista no art. 53, do ADCT com a pensão militar decorrente da reforma de militar que permaneceu na carreira até a inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada em ação proposta pelo instituidor restringe-se ao direito patrimonial por ele discutido e não alcança direito próprio da pensionista, cujo benefício possui fato gerador autônomo consistente no falecimento do militar.A pensão por morte constitui relação jurídica distinta daquela anteriormente reconhecida ao instituidor, devendo seus requisitos ser examinados conforme a legislação vigente na data do óbito.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT com a pensão militar decorrente da reforma.O militar que permaneceu no serviço ativo até a reforma não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente, razão pela qual o benefício não pode ser estendido cumulativamente à dependente.Impõe-se a reforma da sentença, com a revogação da tutela de urgência, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação providas. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A coisa julgada formada em ação ajuizada pelo instituidor não se estende ao direito autônomo da pensionista decorrente do óbito do militar.A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT não pode ser cumulada com a pensão militar decorrente da reforma do instituidor que permaneceu na carreira militar até a inatividade.O direito da pensionista deve ser aferido de forma autônoma, conforme os requisitos legais e a orientação jurisprudencial vigente na data do nascimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53; Lei nº 5.315/1967, art. 1º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC/1973, arts. 20, § 3º, 21, parágrafo único, e 485, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.251/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.09.2017, DJe 18.10.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 869.547/RJ, Rel. Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, j. 11.04.2013, DJe 16.04.2013; STJ, AR nº 4.431/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06.11.2015; STJ, REsp nº 1.358.876/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.111.647/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 19.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 998.530/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.11.2008; TRF4, AC nº 5063892-82.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 08.11.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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