Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL ANTE A ROBUSTEZ PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA MANTIDA, SEM DECURSO DO PRAZO DEPURADOR. FURTO PRIVILEGIADO INCABÍVEL. REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, IV, do CP) e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal gravíssima; (ii) saber se a tese de agressões recíprocas afasta a responsabilidade penal do réu; (iii) saber se a reincidência deve ser afastada diante do decurso do lapso temporal depurador; (iv) saber se o furto privilegiado é aplicável e se o regime inicial de cumprimento da pena comporta reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal gravíssima está comprovada pelo laudo pericial que atestou múltiplos ferimentos na vítima, idoso de 72 anos, e concluiu pela existência de "deformidade permanente" na orelha, elemento objetivo do art. 129, §2º, IV, do CP. A autoria é inconteste, demonstrada pelo reconhecimento da vítima, pela confissão parcial do réu (que admitiu estar no local) e pelos depoimentos dos policiais civis que confirmaram as circunstâncias do atendimento. 4. A tese de agressões recíprocas não se sustenta. A vítima, idosa e vulnerável, teve sua residência invadida na madrugada. A desproporcionalidade da violência empregada pelo réu múltiplos ferimentos na cabeça, tórax e braços, com deformidade permanente afasta qualquer alegação de legítima defesa ou de reciprocidade nivelada. 5. A reincidência foi corretamente reconhecida. O réu possui condenação anterior por furto qualificado com trânsito em julgado em 07/03/2016. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorreu em 18/06/2021. O novo delito foi praticado em 05/08/2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, razão pela qual a reincidência subsiste. 6. O furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) é inviável. O réu é reincidente, não preenchendo o requisito da primariedade, ainda que os bens subtraídos possam ser considerados de pequeno valor. Ademais, a conduta do réu agredir brutalmente a vítima idosa e, aproveitando-se de sua ida ao hospital, arrombar a residência e subtrair os bens revela elevado grau de reprovabilidade, incompatível com a benesse legal. 7. O regime inicial fechado é impositivo. A pena total é superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, não havendo discricionariedade do magistrado para fixar regime menos gravoso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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