Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FURTO (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL GRAVE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Jairo de Jesus Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, dada incursão no crime de furto (CP, art. 155, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do Recorrente, ante o reduzido valor dos bens subtraídos e sua integral restituição à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Condenação definitiva e anterior do Recorrente pela prática de roubo majorado, crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça, revela periculosidade e reprovabilidade incompatíveis com o reduzidíssimo grau exigido para o reconhecimento da atipicidade material. 5. Restituição integral do bem furtado não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, sendo indispensável o exame global das circunstâncias do fato e das condições subjetivas do agente (STJ, Tema Repetitivo nº 1.205). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Condenação definitiva e anterior por crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social exigidos à aplicação do princípio da insignificância, ainda que pequeno o valor do bem subtraído e integral a sua restituição à vítima.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.