Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DO REGISTRO DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E RESPECTIVOS ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE DOS ARTS. 24, §4º E 26, §2º, DA IN/SRF N. 93/97 FRENTE AOS ARTS. 9º E 11, DA LEI N. 9.430/96. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. 1. As alíneas "a", "b" e "c", do §1º, II, do art. 9º, da Lei n. 9.430/96 não fazem qualquer discriminação entre as rubricas (de principal e demais consectários) do crédito em cobrança. Ao contrário, se os dispositivos legais mencionam todos que o crédito está vencido, por certo incorporam os consectários legais decorrentes do prazo do vencimento como acessórios a seguir a mesma sorte do principal, não havendo aí também qualquer previsão de corte pela proporção do prazo. Assim, inseparáveis do cálculo do crédito a ser registrado como perda o principal e seus acessórios (juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios). 2. O art. 11, §1º, da Lei n. 9.430/96, estabelece expressamente o momento temporal de sua aplicação ao utilizar o advérbio de tempo "quando". Sendo assim, o §1º, do art. 11, da Lei n. 9.430/96, será aplicável quando (ou seja, no momento em que) a pessoa jurídica tiver tomado providências de caráter judicial para o recebimento do crédito: propositura da ação. Desse modo, correto o entendimento no sentido de que os encargos a serem excluídos do lucro líquido para a determinação do lucro real são aqueles correspondentes ao período posterior à propositura da ação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a fórmula de composição da PDD - Provisão para Devedores Duvidosos, para fins fiscais, deve obediência ao estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, a Lei nº 8.981/95, não havendo que se cogitar em violação ao teor prescrito pelos arts. 43 e 44, do CTN. Assim os precedentes: REsp. n. 413.919 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17.09.2002; REsp. n. 234.536 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.05.2005; REsp. n. 707.044 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.11.2005. 4. O tema decidido nos precedentes foi o de que, para os fins tributários, a legislação tributária é especial em relação à legislação comercial (art. 109, do CTN). Desta forma e pelas mesmas razões, também não ofende o sistema jurídico vigente o fato de as normas (comercias e fiscais) divergirem quanto à fixação dos critérios de perdas, devendo ser obedecido o estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, os arts. 9º a 12 da Lei n. 9.430/96, para fins tributários. Em se tratando de situações análogas (art. 13, da Lei n. 9.430/96), presentes os mesmos fundamentos determinantes, correta a aplicação da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 5. Agravo interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.