Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. Há três questões em discussão:(i)definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta;(ii)estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e (iii)determinar se a situação enseja indenização por danos morais. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Exige-se, para validade de contrato firmado por analfabeto, a observância das formalidades legais, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento sumulado do TJPI. 5. Constata-se a ausência de comprovação de contratação válida, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 6. Verifica-se, contudo, o depósito do valor do empréstimo na conta do autor, devendo as partes retornar ao status quo ante, com compensação dos valores recebidos. 7. Afasta-se a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 8. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, independentemente de prova do prejuízo concreto. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de comprovação de contratação válida enseja a inexigibilidade do débito e a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800500-07.2025.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.