Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, afastou a prescrição da pretensão indenizatória, manteve a ilegitimidade passiva da seguradora e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados em razão de alegado descumprimento do dever de informação em seguro de vida em grupo. O embargante sustentou omissões quanto à aplicação da ressalva prevista no Tema 1.112 do STJ, à suposta perda da oportunidade de contratação de cobertura adequada, aos valores pagos a título de prêmio de seguro, às cláusulas restritivas da apólice e ao pedido de prequestionamento. II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência traduz mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao parcial provimento da apelação e à improcedência dos pedidos indenizatórios. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais, precedentes ou teses invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. As alegações deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem o reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à obtenção de pronunciamento sobre matéria já suficientemente decidida. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) a finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício integrativo no julgado; (iii) inexiste omissão quando a decisão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.704.518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.553.243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.2.2022, DJe 4.3.2022; TJMS, ED n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 9.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.