Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. SECAGEM E ARMAZENAMENTO DE CEREAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 46 do Código Tributário Nacional e ao art. 33, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Não merece acolhida a inconformidade. A apelante propôs Mandado de Segurança objetivando reconhecimento do direito à adjudicação de créditos de ICMS sobre a energia elétrica consumida em seu processo industrial de secagem e armazenamento de grãos, bem como que a autoridade coatora se abstivesse de autuá-la. Aduziu, quanto à prova pré-constituída, estar atendida seja pela atividade de industrialização que realiza, como consta do contrato social, seja pelo que consta de estudo técnico acerca da secagem de grãos, notas fiscais de entrada, notas de transferências, contas de energia elétrica e laudo técnico acerca do consumo de energia. Acrescenta, ainda, ser notório que a secagem e armazenamento dos grãos corresponde a processo de aperfeiçoamento para o consumo, o que resulta em dispensa de demonstração outra, ut art. 374, I, CPC/15. No entanto, a matéria fática não se encontra convincentemente elucidada nos autos do writ. Com efeito, carece de melhor demonstração a assertiva de que 'os grãos, ao serem colhidos, apresentam alto teor de umidade, sendo propício o desenvolvimento de fungos e bactérias, o que os tornariam impróprios para consumo. Assim, os procedimentos realizados pela Apelante impedem a sua rápida deterioração, mantendo-os próprios.' Tal alegação demandaria, para juízo de certeza, e não apenas de verossimilhança, a realização de prova pericial, não se podendo afirmar, prima facie, que se trata de atividade industrial, nos moldes do art. 33, II, "b", Lei Complementar nº 87/96. Especialmente quanto ao debate de, no caso, a secagem de grãos mais se destinar a antecipar a colheita, mesmo quando o grão possua alto grau de umidade, além de ensejar uma armazenagem por um período mais logo, sem que ocorra o desenvolvimento de microrganismos e insetos. Com o que, passa a ser duvidoso estar-se diante de efetivo processo de industrialização, que supõe transformação ou modificação das características do produto e não apenas uma melhor conservação. (...) Neste passo, o Estado propõe que a impetrante recebe os grãos de cereais, realizando, após sua secagem e armazenamento, sua saída, ainda como produtos primários, o que não caracteriza, em termos legais, efetivo processo de industrialização, por inexistir modificação quanto à natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, ou aperfeiçoamento para consumo. Requisitos esses, inafastáveis do conceito normativo de industrialização, tal como estabelece o Decreto nº 7.212/10 (...) Prosseguindo, cumpre lembrar, que a apelante anexou estudo acerca da secagem de grãos, assim como contratou estudo técnico desenvolvido por engenheiro elétrico 'visando a medir o percentual de energia elétrica consumida especificamente na sua atividade produtiva', a evidenciar que a matéria, ao reverso do alegado, não envolve meramente questão de direito. Em realidade, cuida-se de trabalho técnico, mais afinado a parecer técnico, evidentemente distante da força probatória de laudo pericial, até por carente de contraditório, e que não ganha foros de prova conclusiva. (...) Diante de tal contexto, não se pode afirmar, ao menos na via estreita do Mandado de Segurança, que as atividades em relação as quais a apelante pretende creditamento do ICMS se caracterizam como efetivo processo de industrialização, sendo inarredável a necessidade de dilação probatória. Anoto, ainda, que os julgados colacionados no apelo não correspondem à hipótese dos autos, porquanto aqui o debate diz com a ausência de prova pré-constituída apta a amparar o direito líquido e certo alegado e a necessidade de dilação probatória. Por fim, não socorre a apelante a invocação da Súmula 625 do STF, na medida em que tal entendimento somente seria aplicável, caso suficiente a prova documental carreada aos autos, o que, como visto, não se ajusta à realidade dos autos. Com tais fundamentos, desprovejo a Apelação" (fls. 20-28, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." A propósito: AgRg no REsp 1.497.917/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; e AgInt no REsp 1.535.946/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017. 4. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.