Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte em face da União, com pedido de restituição de valor recolhido por GPS. A autora declarou dados em GFIPs das competências de 05/2009 a 12/2010, transmitiu GFIPs retificadoras em janeiro de 2015 e apresentou pedido de revisão de débito confessado em GFIP. Antes da apreciação administrativa, desistiu do requerimento, recolheu R$ 707.498,27 e ajuizou ação judicial para repetição do indébito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual decorrente da inexistência de manifestação administrativa da Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de repetição de indébito tributário exige prévia manifestação administrativa da Receita Federal para configuração do interesse processual; (ii) definir se a solução da controvérsia exige prosseguimento da instrução processual com produção de prova técnica contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de unicidade de jurisdição, de modo que lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser submetida ao Poder Judiciário, em regra, independentemente de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção e depende de previsão legal ou de precedente qualificado, como ocorre nas demandas desportivas, no habeas data e nos pleitos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. A ação de repetição de indébito tributário não exige manifestação administrativa prévia da Receita Federal. O pedido administrativo não interrompe nem suspende o prazo prescricional para repetição do indébito, conforme a Súmula 625/STJ, o que afasta a razoabilidade de impor ao contribuinte a busca obrigatória de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação. 6. A prova técnica contábil requerida pela autora é pertinente, porque a solução da lide depende do exame contábil das declarações apresentadas e do confronto com os valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da instrução processual e posterior julgamento. Tese de julgamento: A ação de repetição de indébito tributário prescinde de prévio requerimento ou manifestação administrativa para configuração do interesse processual. A ausência de decisão administrativa da Receita Federal sobre GFIP retificadora não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A controvérsia que depende do exame de declarações fiscais e de valores recolhidos exige instrução processual com prova técnica contábil, quando pertinente ao julgamento do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 217, § 1º. CPC, art. 485, VI. CTN, art. 147, § 1º. Lei nº 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único. Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 463, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.373. STF, Tema 350. STJ, Tema 1.124. STJ, Súmula 625. TRF3, ApCiv 5001627-32.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJEN 30/07/2026.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da instrução processual e posterior julgamento
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.