Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Luan Candido da Silva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da gravidade dos fatos investigados e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu excesso de prazo e revogou a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitindo-se excepcionalmente a modificação da decisão quando evidenciado vício apto a comprometer o decisum. 4. O acórdão embargado examina expressamente a gravidade concreta do delito, mas conclui que essa circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da prisão cautelar por lapso prolongado sem oferecimento da denúncia. 5. A prisão cautelar prolongada sem oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal quando decorre de mora estatal no cumprimento de diligências investigativas reputadas necessárias pelo próprio Ministério Público, sem responsabilidade da defesa. 6. O excesso irrazoável de prazo retira da prisão provisória seu caráter transitório e afronta a presunção de inocência, a razoável duração do processo e o direito a um processo sem dilações indevidas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não implica na restituição plena e irrestrita da liberdade, pois sujeita o investigado a medidas idôneas e proporcionais à tutela da ordem pública e da persecução penal. 8. A mera irresignação da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito não autoriza, isoladamente, a manutenção de prisão cautelar por período prolongado sem oferecimento da denúncia quando o atraso decorre de mora estatal. 2. O excesso irrazoável de prazo na conclusão das investigações e no oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal quando não pode ser imputado à defesa. 3. As medidas cautelares diversas da prisão podem substituir a custódia preventiva quando se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já examinada de forma clara, completa e fundamentada”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 16, 46, 319, I, IV e IX, e 619; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 368, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.1; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.058.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0751678-30.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.