Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. NEGATIVA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DE GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos herdeiros da autora contra sentença que reconheceu a obrigação do plano de saúde de fornecer tratamento domiciliar, condenando-o ao ressarcimento parcial de despesas, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a restituição dos valores gastos com alimentação enteral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigação do plano de saúde de ressarcir os valores gastos com alimentação enteral prescrita por médico; e (ii) a caracterização do dano moral em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento domiciliar e da alimentação enteral necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alimentação enteral prescrita por médico é parte essencial do tratamento domiciliar e não pode ser excluída da cobertura, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e à jurisprudência consolidada do STJ. 4. A recusa indevida de cobertura agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor e configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de modo a compensar a vítima e desestimular condutas abusivas do fornecedor de serviços de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para determinar o ressarcimento dos valores despendidos com alimentação enteral e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros. Ônus sucumbencial da empresa ré/apelada, sendo fixados honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: "O plano de saúde deve cobrir os custos com alimentação enteral prescrita por médico como parte do tratamento domiciliar, sendo indevida a negativa de cobertura. A recusa injustificada gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; TJCE - Apelação Cível - 0209447-46.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0624259-65.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023;
Acordam os membros da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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