Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, descumprimento de condições impostas para o cumprimento de pena em regime relativa ao semiaberto na modalidade domiciliar. 2. O agravante sustenta que o V, da Lei de Execução Penal (LEP) não se aplica ao regime art. 50, semiaberto e que a regressão ao regime fechado violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o histórico de bom comportamento e as justificativas apresentadas para os descumprimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do V, da LEP. art. 50, 4. Também se discute a proporcionalidade da regressão de regime como consequência do reconhecimento da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do V, da LEP. art. 50, 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do V, da LEP. art. 50, 2. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, V. art. 50, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo 5/3/2025; Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 834.348/PB, Rel. 24/6/2024; Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, Rel. Min. 2/10/2023; REsp n. 2.011.337/MG, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. 16/5/2023; Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. 23/10/2023; Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 13/2/2023; 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, 7/2/2023; AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em STJ, 9/4/2025; AgRg no HC n. 965.323/RS Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em STJ, Rel. Min. Daniela 11/6/2025; REsp n. 2.156.460/RS, Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. 17/12/2024; Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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