Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos contra sentença que condenou um apelante pelos crimes dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 69, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e outro apelante pelos mesmos delitos à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. O primeiro apelante buscou a inépcia da denúncia; absolvição por insuficiência de provas; desclassificação para uso pessoal; afastamento do crime de associação; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; revisão da pena e multa e o direito de recorrer em liberdade. O segundo apelante requereu a desclassificação para uso pessoal; absolvição do crime de associação; aplicação da minorante do tráfico privilegiado e revisão da pena e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a denúncia é inepta ou carece de justa causa para a persecução penal; (II) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35) em relação a ambos os apelantes; (III) se a conduta pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28); (IV) se é aplicável a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (V) se o numerário apreendido em poder de um dos apelantes deve ser restituído; (VI) se a dosimetria da pena, o regime inicial e a pena de multa de ambos os apelantes foram corretamente fixados e (VII) se um dos apelantes tem o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa é rejeitada. A peça acusatória descreve pormenorizadamente a conduta criminosa e a prolação de sentença condenatória supera a análise de eventual inépcia da denúncia. 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estão amplamente comprovadas. O conjunto probatório inclui Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, laudos periciais de substâncias entorpecentes, depoimentos de policiais civis, declarações de usuário e relatórios de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. 5. As interceptações telefônicas revelam a atuação coordenada dos apelantes, divisão de tarefas e comunicação frequente sobre aquisição, fracionamento, distribuição e venda de drogas, caracterizando o vínculo associativo estável e permanente para o tráfico. 6. A desclassificação para uso pessoal (art. 28) é inviável, pois, os elementos dos autos demonstram que os acusados estavam inseridos em dinâmica de comercialização de entorpecentes, incompatível com a figura de mero usuário. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é afastada. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), somada ao conteúdo das interceptações telefônicas, demonstra dedicação dos apelantes à atividade ilícita e integração em estrutura criminosa estável. 8. A pretensão de restituição do numerário apreendido é negada. A quantia foi localizada na residência de um dos apelantes, em contexto de apreensão de drogas, havendo presunção de origem vinculada à mercancia ilícita não refutada pela defesa. 9. Quanto à dosimetria do segundo apelante, a pena foi mantida no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, sem causas modificadoras, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 10. Em relação à dosimetria do primeiro, a valoração negativa dos antecedentes foi mantida por condenação definitiva por fato anterior. Contudo, a exasperação da pena-base foi redimensionada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorável, por proporcionalidade. 11. O direito de recorrer em liberdade é concedido. Os fatos são antigos, o apelante esteve em liberdade e compareceu aos autos, e inexistem fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da concessão anterior de liberdade provisória, com medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segundo recurso desprovido. Primeiro parcialmente provido, para redimensionar as penas-base e revogar sua prisão preventiva. "1. A condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com farta comprovação de vínculo estável e permanente, inviabiliza a desclassificação para uso pessoal e a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.". "2. A exasperação da pena-base com base em circunstância judicial desfavorável, deve observar critério de proporcionalidade, sendo a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal adequada para cada vetor negativo.". "3. A revogação da prisão preventiva se justifica pela ausência de fundamentos concretos e contemporâneos, especialmente quando os fatos são antigos e o acusado estava em liberdade durante o processo, não havendo demonstração de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 91, II, "b"; CPP, arts. 41, 312, 313, 386, 387, §1º; Lei nº 9.296/96, arts. 2º, 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, §4º, 35, 42, 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, REsp 2082894/RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 29.11.2022; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 152168/RJ, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 06.06.2024; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no HC 890659/PI, Relator Ministro Messor Azulay Neto, DJEN 19.03.2025; STJ, Sexta Turma, HC 1042340/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 16.12.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Nicomedes Domingos Borges, Apelação Criminal 5143619-38.2023.8.09.0011, julgado em 02.05.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, Apelação Criminal 5330991-31.2023.8.09.0044, julgado em 21.03.2024.
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo de Wilhan Gomes Rabelo e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Penha César
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.