Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DEVIDO AO MODUS OPERANDI DO DELITO COMETIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 TJCE. 2. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE STJ. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco Roberto Machado da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que manteve a prisão preventiva do paciente por supostamente ter praticado o crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a ausência de requisitos para decretação da prisão do paciente; (ii) avaliar a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de ausência dos requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva: O magistrado a quo, considerando a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 130-575/2025, especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão e o relatório de investigação, bem como o periculum libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública, a saber: a) gravidade em concreto da conduta perpetrada e b) necessidade de resguardar a ordem pública, manteve a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, com amparo nos arts. 312 e 313, do CPP. 3.1. A análise dos autos revela que, neste momento processual, o juízo de origem converteu o flagrante em custódia cautelar para a garantia da ordem pública, eis que, supostamente, o paciente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu 02 (dois) botijões de gás, 01 (uma) amassadeira e 05 (cinco) aparelhos celulares da vítima Francisco Mizael Holanda dos Santos, no interior do estabelecimento comercial Pizzaria Shell, situado na Rua Inácio Vasconcelos, nº 260, bairro Messejana, o que evidencia a periculosidade do paciente diante da gravidade concreta da conduta pelo modus operandi da empreitada criminosa, conforme devidamente individualizado pelo Juízo a quo. 3.2. Portanto, a priori, não prospera a alegativa da parte impetrante quanto à ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo, além de não ter se limitado a descrever a gravidade abstrata do delito, individualizou a conduta perpetrada pelo paciente, inclusive, descrevendo o modus operandi. Destacou, ainda, que "o periculum libertatis, que se refere ao risco que a liberdade do réu representa ao regular andamento do processo, está demonstrado pela gravidade concreta do delito imputado, considerando que o requerente foi preso em flagrante durante a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, ocasião em que foram subtraídos bens no interior de um estabelecimento comercial ainda em funcionamento, tendo os agentes se aproveitado do fato de se tratar de local aberto ao público, em horário noturno e com reduzida movimentação, para a prática da conduta delitiva." (fl. 29). 3.3. Além disso, conforme devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, o Paciente possui diversos registro de atos infracionais, além de ser também réu em outra ação penal nº. 0019444-03.2025.8.06.0001, conforme antecedentes criminais (págs. 33/42), incidindo o enunciado n. 52 da súmula do TJCE. 3.4. A medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, pois o Paciente ostenta outras anotações criminais, revelando, tal circunstância, a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "[ ] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ - AgRg no HC n. 826.107/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3.6. No mesmo sentido, "A jurisprudência do STJ e deste Tribunal sustenta que a gravidade concreta do crime, associada ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas (STJ, AgRg no HC 907.683/BA, Sexta Turma, j. 20/08/2024)" (STJ Habeas Corpus Criminal - 0620354-81.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). 3.7. Portanto, resta fundamentada decisão que impõe prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública diante do modus operandi do delito cometido e do risco de reiteração delitiva. (TJCE Habeas Corpus Criminal - 0620230-64.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 04/02/2026). 3.8. Registra-se, por fim, que "A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal". (STJ AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). 3.9. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, no momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado seu entendimento de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, 312, 313 e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Da alegação de possuir, o paciente, condições pessoais favoráveis: Nesse ponto, a alegativa de que a Paciente possui condições favoráveis (residência fixa), o que, segundo sustenta, comprovaria, por si só, que a aplicação da lei penal não está ameaçada, justificando a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva.". (STJ - RCD no HC n. 1.057.874/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 4.1. Ademais, embora o paciente alegue que possua residência e ausência de ameaça à aplicação da lei penal, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, especificamente pela gravidade concreta da conduta extraída a partir do modus operandi da conduta criminosa, demonstrando, assim, a periculosidade, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade, e para assegurar a efetividade da persecução penal. Ora, conforme individualizado pelo magistrado a quo, "O acusado possui condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas, responde ação penal em curso pela suposta do mesmo crime e figura, ainda, co
Ordem conhecida e denegada em consonância com o parecer da PGJ.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.