Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS RÉS (MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA, POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS E UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR) PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo em relação a elas, e condenou a ré MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento de R$ 110.000,00, com correção monetária e juros, em razão do roubo de um veículo da autora, que alegou a existência de responsabilidade solidária entre todas as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS devem ser responsabilizadas solidariamente pela indenização devida às autoras, considerando a relação de consumo e a atuação coordenada entre as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica foi corretamente enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova oral e documental indicou a existência de atuação coordenada entre as rés, caracterizando responsabilidade solidária. 5. A inversão do ônus da prova foi aplicada, exigindo que as rés demonstrassem a inexistência de responsabilidade. 6. A sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes, contrariando a lógica da inversão do ônus da prova. 7. A responsabilidade solidária das rés foi fundamentada nos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para reconhecer a responsabilidade solidária de todas as Rés pela indenização devida, redistribuindo os ônus sucumbenciais.
Apelação provida para reconhecer a responsabilidade solidária de todas as Rés pela indenização devida, redistribuindo os ônus sucumbenciais.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.