Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão de juízo federal cível que declinou da competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de anuidades não pagas, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal especializada em Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, de modo a submeter a respectiva execução à competência do juízo especializado em execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), fixou a tese de que as anuidades devidas às entidades de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. A natureza jurídica ímpar da OAB, reconhecida pelo STF no RE n. 595.332/PR (Tema RG nº 258), não afasta a conclusão acerca da natureza tributária das anuidades cobradas pela entidade, consoante entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. Tratando-se de crédito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer pelo rito da execução fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980, sendo competente o juízo federal especializado. A ausência de determinação de suspensão dos processos em curso pelo STF, em razão da afetação do Tema 1302, não obsta o prosseguimento do feito no juízo especializado em execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, na qualidade de contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo sua cobrança judicial tramitar pelo rito da execução fiscal, no juízo federal especializado, nos termos da Lei nº 6.830/1980. 2. O reconhecimento da natureza jurídica ímpar da OAB não afasta a natureza tributária das anuidades por ela cobradas nem altera a competência do juízo especializado em execuções fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 66, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 647.885/RS (Tema 732); STF, RE nº 595.332/PR (Tema 258); STF, ADI nº 3026/DF; TRF3, CCCiv nº 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto de Souza, j. 19.07.2020; TRF3, AI nº 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, DJEN 13.05.2021; TRF3, AI nº 5031779-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJEN 06.05.2021; TRF3, ApCiv nº 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJEN 29.09.2022; TRF3, ApCiv nº 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, DJEN 26.10.2022; TRF3, CCCiv nº 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07.12.2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.