Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO TÍPICA E RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 170 E 170-A DO CTN E DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Rico Auto Peças Ltda – EPP, reconhecendo crédito de ICMS recolhido indevidamente entre 2003 e 2005, com atualização pela taxa SELIC e autorização de compensação, além de majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da prescrição da repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de lei específica e ao trânsito em julgado para compensação tributária (arts. 170 e 170-A do CTN); (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e quanto ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a questão prescricional e adota o entendimento de que o prazo quinquenal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, afastando a contagem a partir do pagamento indevido. 4. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia com fundamento diverso do invocado pela parte, desde que enfrente a matéria de forma suficiente. 5. O acórdão distingue compensação tributária típica da restituição de indébito operacionalizada por compensação, reconhecida administrativamente, afastando a incidência dos arts. 170 e 170-A do CTN. 6. A vedação de compensação no regime especial (PEM) aplica-se à sistemática da não cumulatividade, não alcançando valores recolhidos indevidamente. 7. O art. 74 da Lei nº 9.430/96 é inaplicável ao caso por disciplinar tributos federais, enquanto a controvérsia envolve ICMS, tributo estadual. 8. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 9. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício efetivo, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da repetição de indébito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. A restituição de indébito operacionalizada por compensação não se submete às exigências dos arts. 170 e 170-A do CTN. 3. Dispositivo legal inaplicável ao caso concreto não precisa ser enfrentado pelo julgador.
Embargos de Declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.