Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 1.242): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO PELO MANDATÁRIO EM PREJUÍZO DOS MANDANTES. RENÚNCIA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ABUSO DO MANDATO. ART.670, CC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 1.424). No presente Recurso Especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma adequada, a tese relativa à aplicação da Taxa Selic como índice legal de juros de mora e correção monetária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. No mérito, aduz que a decisão impugnada violou os arts. 405 e 406 do Código Civil; 322, § 1º, do Código de Processo Civil; 13 da 84, I e § 8º, da Lei 9.065/95; 39, § 4º, da 61, § 3º, da e 30 da Lei 8.981/95; Lei 9.250/95; Lei 9.430/96; Lei 10.522/02, sustentando que, à luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único para os juros de mora e a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Aponta dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte. É, no essencial, o relatório. A controvérsia consiste em definir se, à luz do do Código Civil e art. 406 da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é admissível a adoção do índice IGPM para a atualização dos valores decorrentes da condenação, ou se deve prevalecer a aplicação da Taxa Selic como índice único para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de atualização. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1239): Em relação ao requerimento de aplicação da taxa SELIC para atualização de valores, entendo que não merece provimento, porquanto o IGP-M é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Ademais, não se justifica a alteração do índice, como pretendido, visto que o débito é muito anterior à pandemia, quando houve a alta invocada, pretendendo, o réu, apenas a redução do valor a ser pago aos ex-clientes prejudicados. Outrossim, quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, em que pese se trate de responsabilidade civil contratual, o do Código Civil deve art. 670 ser aplicado sempre que ocorrer abuso no exercício do mandato, o que pode decorrer da retenção indevida de valores ou da renúncia de crédito já consolidado, como é o caso dos autos. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a orientação atual, dominante e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, à luz do art. 406 do Código Civil, a Taxa Selic deve ser adotada como índice único para a incidência dos juros de mora e da correção monetária nas obrigações de natureza civil, porquanto já engloba ambos os consectários legais, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. TAXA SELIC. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito envolvendo ônibus da recorrente, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice CGT-TJMG. 2. A recorrente alegou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e pleiteou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da transportadora pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo; e (ii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação do do Código Civil. III. Razões de art. 406 decidir. 4. A responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do do Código Civil e do do art. 734 art. 14 Código de Defesa do Consumidor não é afastada por culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios em dívidas de natureza civil, conforme interpretação do do Código Civil, garantindo art. 406 harmonia entre obrigações públicas e privadas. 6. O dano moral foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando a falha na prestação do serviço e o impacto extrapatrimonial sofrido pelo passageiro. Não cabe revisão do valor arbitrado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo. Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. ( relator Ministro REsp n. 2.114.902/MG, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de ) 12/12/2025. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar que a atualização dos valores da condenação observe, exclusivamente, a Taxa Selic, como índice único para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de atualização, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 10 de abril de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA55813102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 10/04/2026 12:04:41 Publicação no DJEN/CNJ de 14/04/2026. Código de Controle do Documento: 06289cd8-918f-4ec0-98b9-83352bc716f2
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.