Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL DE VEREADOR. MANIFESTAÇÕES VEICULADAS NA IMPRENSA. CRÍTICAS ÁCIDAS À GESTÃO MUNICIPAL. NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto em ação indenizatória ajuizada por Emanuel Pinheiro, então Prefeito do Município de Cuiabá/MT, em face de Diego Guimarães, então vereador, em razão de declarações prestadas ao portal jornalístico “Leiagora”, nas quais o parlamentar, ao criticar a condução da gestão municipal, especialmente quanto ao não repasse de verbas federais destinadas a hospitais, utilizou expressões ácidas. O Tribunal de origem manteve a condenação por entender ultrapassados os limites da crítica pública e dos padrões de civilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se manifestações de vereador, proferidas fora do recinto da Câmara e divulgadas em meio de comunicação social, estão protegidas pela imunidade parlamentar material quando guardam pertinência com o exercício do mandato; e (ii) estabelecer se expressões duras e ácidas dirigidas ao Prefeito, no contexto de crítica à gestão pública municipal, configuram abuso desvinculado da função parlamentar ou integram o debate político e a atividade fiscalizatória do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade parlamentar material constitui garantia institucional destinada a resguardar o exercício livre, independente e desembaraçado da função legislativa, e não privilégio pessoal do parlamentar. 4. A proteção constitucional alcança manifestações proferidas fora do recinto da Casa Legislativa, inclusive na imprensa e em mídias sociais, desde que relacionadas ao exercício do mandato. 5. O exercício do mandato parlamentar abrange não apenas a função legislativa típica, mas também a fiscalização dos demais Poderes e a promoção do debate político sobre temas de interesse público. 6. No caso, as declarações do vereador dizem respeito à alegada ausência de repasse de verbas federais a hospitais municipais, tema diretamente ligado à administração pública local, à saúde pública e ao dever fiscalizatório do parlamentar. 7. As expressões utilizadas, embora ásperas e indesejáveis, foram empregadas no contexto de crítica político-administrativa dirigida ao chefe do Executivo municipal, o que evidencia nexo com o exercício do mandato e com a circunscrição do Município. 8. A restrição judicial a esse tipo de manifestação, quando inserida na crítica à gestão pública e no debate político, comprime indevidamente o espaço democrático de fiscalização e enfraquece a função representativa exercida pelo vereador como porta-voz da sociedade. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firma compreensão de que, presentes a pertinência temática com o mandato e a atuação na circunscrição municipal, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos, ainda que as manifestações tenham conteúdo ofensivo no calor do debate político. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar material do vereador incide sobre manifestações veiculadas fora do recinto da Câmara quando guardam pertinência com o exercício do mandato e com a fiscalização da administração pública municipal. 2. Críticas duras e expressões ácidas dirigidas a agente político, quando inseridas em debate sobre gestão pública e interesse coletivo, integram a proteção constitucional da liberdade de expressão qualificada do parlamentar.
Ante o exposto, com as devidas vênias ao eminente Relator, divirjo para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que incide, na espécie, a garantia da imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição da República. É como voto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA 12 Extrato de Ata - 02/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "imunidade parlamentar material de vereador", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.