Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS, DESFALQUES E INCORRETA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegadas irregularidades na gestão de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por insuficiente enfrentamento da controvérsia fática e da documentação dos autos; e (ii) saber se a pretensão indenizatória está alcançada pela prescrição decenal e qual o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 4. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões relativas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. No caso concreto, o extrato bancário registra o levantamento do saldo principal em 12/01/1993. Portanto, o prazo prescricional decenal já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação, em 08/12/2023. 6. Não há nulidade por insuficiência de fundamentação. A sentença enfrentou a questão necessária ao julgamento e indicou os fundamentos jurídicos e o marco temporal adotados para reconhecer a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Nos casos abrangidos pelo Tema Repetitivo n. 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional. 3. A divergência quanto à data do saque não afasta a prescrição quando, considerada qualquer das datas indicadas nos autos, já transcorrido o prazo decenal no momento do ajuizamento da ação.”
decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.