Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA ASSOCIADA. PROGRESSÃO DE REGIME. AFASTAMENTO DA LEI 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS, NEGA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL 1) Apesar do preenchimento do requisito objetivo, o agravante, no momento, não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme se extrai do exame criminológico realizado, após sua determinação de forma motivada. 2) Não é o caso de se afastar a vigência da Lei n. 14.843/2024, mesmo que se possa afirmar que seria uma novatio legis in pejus a exigência do exame criminológico, pois, a depender das circunstâncias da situação, é viável o indeferimento de pedido de progressão de regime em razão de resultado desfavorável de perícia técnica, conforme bem fundamentado na decisão atacada, nos termos da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais disso, permanece válida a Súmula Vinculante n° 26, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] Agravo em Execução Penal nº 5781266-80.2025.8.09.0000 Comarca: Formosa Agravante: Ed Junio Bernardo de Oliveira Agravado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial, conhecer do agravo e o desprover
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.