Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) – SOLIDARIEDADE DOS ENTES – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) INTERESTADUAL – DIRETRIZES OBSERVADAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Assim, não obstante a solidariedade dos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde. No caso, verifica-se que o Tratamento Fora do Domicílio se dará em outro estado da Federação, posto que o procedimento é realizado apenas em hospitais de referência nacional (INCA) e Hospital AC Camargo, tratando-se, portanto, de transporte interestadual. Segundo o Manual Estadual do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), aprovado pela Resolução n° 72/CIB/SES, de 2019, o agendamento do tratamento do paciente fora do Estado é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, salvo para procedimentos de alta complexidade, com atributo CNRAC. Não obstante, realizados os trâmites necessários para atendimento pelo TFD, o custeio com deslocamento será financiado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.