Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento e determinou o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora, diante da alegação de excesso de execução quanto aos índices de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível aplicar a taxa Selic como índice de atualização do débito, com fundamento no art. 406 do Código Civil e no Tema 1.368 do STJ; e (ii) definir se a alteração dos índices fixados no título judicial configura violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.368 do STJ estabelece a aplicação da Selic como taxa legal apenas quando inexistente definição expressa de juros e correção no título executivo. 4. O título judicial exequendo fixou expressamente juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, inexistindo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil. 5. A modificação dos índices definidos no título judicial na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 6. A ausência de impugnação específica quanto aos critérios de atualização no momento oportuno impede a rediscussão da matéria em fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa Selic prevista no art. 406 do Código Civil aplica-se apenas quando o título executivo não define expressamente os critérios de juros e correção monetária. 2. A alteração dos índices fixados no título judicial em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186733-67.2026.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MAPFRE VIDA S.A. AGRAVADO : JÂNIO GOUVEIA DA SILVA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.