Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. DESFALQUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra Decisão Monocrática que desconstituiu sentença e afastou a prescrição, em ação que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de alegada falha na prestação de serviço bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita, à luz do Tema nº 1.387 do STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à gestão de contas PASEP, conforme o Tema nº 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve suposta má gestão de valores pelo Banco, afastando o interesse da União. 4. A tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores da conta PASEP. A orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC, sem violação à segurança jurídica ou ao princípio da não surpresa, quando oportunizado o contraditório. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por falha na prestação de serviço é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema nº 1.150 do STJ. Verifica-se a ocorrência de prescrição, pois transcorrido prazo superior a 10 anos entre o saque integral da conta (01/04/2013) e o ajuizamento da ação (13/09/2024). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar a tese vinculante firmada no Tema nº 1.387 do STJ e para reformar o decisum combatido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.