Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DIVERGÊNCIA DE DADOS EM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Edson Martins de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em razão de recebimento de madeira com uso de Documentos de Origem Florestal (DOFs) com informações falsas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição retroativa; (ii) avaliar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação por falsidade ideológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa não se verifica, uma vez que entre o recebimento da denúncia (08/03/2023) e a publicação da sentença condenatória (20/03/2024) transcorreu apenas um ano, prazo inferior aos quatro anos previstos no art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena aplicada de 1 (um) ano. 4. A materialidade do delito foi demonstrada pelos DOFs, autos de infração, notas fiscais, e laudos técnicos emitidos pelo IBAMA, comprovando a divergência significativa entre os volumes declarados (0,54m³) e os volumes efetivamente recebidos (54m³). 5. A autoria foi confirmada pela atuação do apelante como responsável pelo recebimento e confirmação dos DOFs ideologicamente falsos, sendo dever do recebedor recusar ou notificar divergências, conforme determina a Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA. 6. Configura-se o dolo ao se constatar que o apelante se beneficiou da utilização dos DOFs falsos para validar a comercialização de madeira sem origem comprovada, prática que viola o art. 299 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de falsidade ideológica configura-se com a omissão ou inserção de informações falsas em documentos oficiais. 2. O prazo da prescrição retroativa é calculado com base na pena aplicada e nos marcos interruptivos, não se verificando a extinção da punibilidade quando tal prazo não é extrapolado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 299; 110, §1º; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APR nº 0011405-40.2016.8.22.0501, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 08/11/2022; TRF-4, ACR nº 5003601-88.2012.404.7006, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 08/02/2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854574-61.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2025 )
Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.