Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reduziu o valor de astreintes, por considerá-lo desproporcional e exorbitante, em ação de reconhecimento de direitos autorais c/c lucros cessantes c/c indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes, fixadas em caso de descumprimento de obrigação de fazer, merece reforma, considerando o valor da obrigação principal e o tempo de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de astreintes tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da obrigação, de modo a dar maior efetividade ao processo, representando meio executório de coerção patrimonial. 4. O valor das astreintes deve guardar proporção com o bem jurídico tutelado, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. 5. É possível reduzir o valor das astreintes quando a sua fixação ensejar um valor muito superior ao discutido na ação judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A astreinte possui natureza coercitiva, visando o cumprimento da obrigação e a efetividade da tutela jurisdicional. 2. É cabível a revisão do valor das astreintes, de ofício, em caso de exorbitância ou desproporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. A revisão do valor das astreintes deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a obrigação principal, o bem tutelado, a capacidade econômica e o tempo de descumprimento”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5922021-98.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIANY PIRES SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FITDANCE ENTRETENIMENTO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.