Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813185-27.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, VIRGINIA MARIA LARANJEIRA MACHADO, NAURA MARIA DE SENA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI FERREIRA, MARIA DALVA GAUDENCIO DE MELO, JOSE ARTEIRO DE MENEZES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO JÁ REALIZADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 345 DO STJ. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar, com base na Súmula 345 do STJ, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados dos credores, em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o juízo de origem não fixara honorários advocatícios, e estabelecer se há contradição entre a premissa do acórdão, de vedação ao bis in idem na fixação de honorários na mesma fase processual, e a nova condenação nele imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão de origem, ao rejeitar o pedido de honorários com base na Súmula 345 do STJ, já havia condenado a União, como impugnante vencida na impugnação ao cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. 5. O acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o juízo de origem não realizara qualquer fixação de honorários advocatícios. 6. Esse erro material gerou contradição interna, pois o acórdão, apesar de reconhecer que a fixação de honorários no início da execução afasta nova fixação por ocasião da impugnação sob pena de bis in idem, determinou nova condenação que, na prática, promoveu essa duplicidade. 7. A jurisprudência desta 5ª Turma, inclusive desta relatoria, já se firmou no sentido de que a fixação de honorários pela promoção do cumprimento de sentença e pela sucumbência na impugnação não se cumulam, sob pena de bis in idem na mesma fase processual, aplicando-se, quando cabível, o Tema Repetitivo 408 do STJ. 8. Configurados o erro material e a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para excluir a condenação em honorários fixada pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0815329-37.2023.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma; TRF5, Apelação Cível nº 0820682-29.2019.4.05.8300, 5ª Turma. GabCB05
por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.